O final de ano chegou e com ele vem também aquela expectativa do recesso de fim de ano. Embora não seja uma obrigação das empresas, esses dias de folga no Natal e Ano Novo são uma prática corriqueira no mercado de trabalho.

Segundo o advogado trabalhista Henrique Melo, o recesso de fim de ano é um acordo interno: não há nada na legislação que obrigue a empresa a fornecer esses dias de folga.

Segundo Melo, o termo “recesso” é emprestado do poder público. Os servidores têm um recesso definido e publicado todo ano pelo governo. No regime do funcionalismo, esses colaboradores precisam compensar essas horas para o governo posteriormente.

Em empresas tradicionais, o especialista explica que esse recesso concedido configura uma folga, e é bem diferente de férias coletivas. Veja a seguir:

Existe um limite de dias para essa folga?

Não. Como não existe previsão legal, o recesso é concedido por mera liberalidade do empregador, sem limite mínimo ou máximo de duração, explica o advogado Antônio Pereira Neto.

A única obrigação do empregador, caso conceda a folga, é informar aos funcionários a data de início e término das folgas.

Elas são consideradas férias?

Não. Neto explica que esse período não guarda relação com as férias, repouso remunerado ou férias coletivas.

Isso acontece especialmente por ser uma paralisação voluntária. As férias são de concessão obrigatória, e todo trabalhador de carteira assinada tem direito a elas.

Esses dias podem ser descontados de dias de férias? Ou do salário?

Segundo os advogados, não é permitido descontar de dias de férias nem do salário do funcionário. Por ser uma concessão espontânea, ela não pode prejudicar o trabalhador de nenhum modo possível.

“Os dias de recesso — dias concedidos pelo empregador por liberalidade e não por obrigatoriedade legal — não podem sofrer descontos no salário tampouco se confundem com os dias das férias, de concessão obrigatória”, afirma Antônio.

O empregador pode pedir reposição do período?

Não é permitido ao empregador solicitar a reposição do período com acréscimo na carga horária de trabalho.

O funcionário pode negar a folga?

Segundo Henrique, o funcionário que não quiser aceitar a folga pode continuar trabalhando, mas apenas em caso de folga, não de férias. Neste caso, não é uma opção do empregado ficar parado.

Não pode haver prejuízo ou represália da empresa caso o empregado não tenha interesse de usufruir dessa folga.

Recesso é a mesma coisa que férias coletivas?

Não. Recesso é uma folga e não tem previsão em lei. Férias coletivas, por outro lado, são previstas na CLT. Entenda a diferença entre eles:

Recesso

  • É uma folga, não tem previsão em lei;
  • É uma decisão voluntária da empresa;
  • É mais flexível do que as férias coletivas, e pode durar quantos dias a empresa desejar;
  • O período de recesso de final de ano não pode ser descontado do trabalhador;
  • Não é necessário comunicar a concessão do recesso a nenhum órgão oficial ou sindicato.

Férias coletivas

  • São totalmente regulamentadas, e estão previstas no artigo 139 da CLT;
  • Poderão ser gozadas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias corridos;
  • O período de férias será descontado das férias do funcionário;
  • Incluem aqueles que foram contratados há menos de um ano e, segundo a lei trabalhista, ainda não teriam direito a férias individuais;
  • A empresa precisa comunicar com, no mínimo, 15 dias de antecedência o Ministério do Trabalho e sindicato sobre a data de início e fim das férias coletivas, bem como do pagamento em até dois dias antes da data de início, sob pena de paga em dobro.

*Sob supervisão de Thâmara Kaoru

Fonte: CNN Brasil