CONSTANÇA REZENDE E MARCELO ROCHA
BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O procurador-geral da República, Augusto Aras, editou um ato na quarta-feira (17) que produzirá mais um benefício aos membros do MPU (Ministério Público da União).

Os integrantes da carreira que exercerem alguma atividade além dos tradicionais despachos de seus processos terão direito a licenças compensatórias.
Eles poderão tirar um dia de folga a cada três trabalhados em funções extraordinárias, com o limite de até dez dias de licença por mês. Também terão a opção de vendê-los, desde que autorizados pelo procurador-geral de cada ramo do MPU.

Sobre o valor não incidirá o abate-teto, desconto da parcela da remuneração que excede o vencimento dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), hoje de R$ 41,6 mil.

O ato produzirá efeitos desde 1º de janeiro, ou seja, tem validade retroativa para aqueles procuradores que quiserem pleitear o benefício desde o início deste ano.

Os membros do Ministério Público já têm direito a 60 dias de férias anuais, fora o recesso do Judiciário. Os integrantes da carreira também podem trocar parte desses dias por percentuais de seus salários. Esses benefícios não se submetem ao limite do teto salarial.

Além de Aras, que comanda o MPF (Ministério Público Federal), assinam o texto os procuradores-gerais dos demais ramos do MPU: Georges Seigneur (MP do Distrito Federal e Territórios), José de Lima Ramos Pereira (MP do Trabalho) e Antônio Pereira Duarte (MP Militar).

Procurada pela reportagem, a PGR afirmou que a iniciativa regulamenta uma recomendação aprovada pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) no ano passado para equiparar a situação dos integrantes do Ministério Público à de juízes, que fazem jus à compensação.

A Procuradoria ainda não tem informações sobre a quantidade de integrantes da carreira que farão jus ao acréscimo nem uma estimativa sobre o impacto financeiro, uma vez que será facultado aos procuradores a conversão em espécie das folgas compensatórias.

No MPF, por exemplo, existem três faixas de remuneração básica: R$ 35,7 mil (procuradores), R$ 37,6 mil (procuradores regionais) e R$ 39,6 mil (subprocuradores-gerais).
Entre as funções contempladas pelo ato de Aras estão o acúmulo de acervo processual no exercício de atividades administrativas do órgão, como integrar núcleos, conselhos e diretorias do Ministério Público.

São citadas as atuações do presidente e dos membros dos conselhos superiores, bem como do procurador federal, regional ou distrital dos direitos do cidadão.

Também são mencionadas as funções de membros de núcleos de apoio operacional e dos membros de câmara de coordenação e revisão e de suas subcâmaras, quando existentes. Além do corregedor-geral ou corregedor auxiliar e de ouvidor-geral dos ramos do Ministério Público da União e o exercício da função de membro auxiliar dos procuradores-gerais dos ramos do Ministério Público da União.

O exercício da função de secretário-geral, diretor-geral ou de chefia de gabinete dos procuradores-gerais e vice-procuradores dos ramos do Ministério Público da União também são citados.
Acrescenta-se o exercício da função de coordenador-geral, coordenador nacional, de auditor-chefe da auditoria Interna, de assessor-chefe ou de secretários, diretores ou coordenadores titulares dos órgãos administrativos vinculados ao Ministério Público.

Juntam-se aos beneficiados a função de procurador-chefe, membro coordenador de procuradoria ou promotoria, distribuidor e coordenador administrativo, temático ou de áreas de atuação ou de coordenadorias nacionais, nas unidades de todos os ramos do Ministério Público da União.

Também o exercício de quaisquer das funções descritas acima, na condição de vice, adjunto, substituto ou suplente e a designação para funcionar nos órgãos, conselhos e comitês em que a participação da instituição seja legalmente prevista, na qualidade de membro ou representante do Ministério Público da

União –além da designação para ofício especial ou de administração.

Aras usou como argumento a simetria constitucional e a paridade entre as carreiras do Ministério Público e da magistratura, previstas na Constituição, e a autoaplicabilidade do referido preceito.

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