Às vésperas de dois grandes eventos de esperada comoção popular no país — as eleições e a Copa do Mundo — é comum se deparar com bandeiras nas fachadas de residências. Essa exposição, no entanto, pode não estar em acordo com a legislação brasileira.

Apesar do direito constitucional à liberdade de expressão, que inclui a manifestação política ou esportiva, por exemplo, a lei prevê regras que vão de encontro à fixação de bandeiras ou faixas em imóveis particulares.

“A gente vivencia um momento político bastante intenso, em que as pessoas, com a proximidade das eleições, querem se manifestar, querem expressar o seu pensamento e suas preferências políticas. Isso, em princípio, é legítimo dentro de um Estado Democrático, mas, a partir do momento em que a pessoa aceita, voluntariamente, fazer parte de uma propriedade comum, fazer parte de um condomínio, essa pessoa tem que respeitar as regras”, explica o especialista em Direito Constitucional e sócio do Malta Advogados, Fellipe Cunha.

O advogado se refere à lei nº 4.591, de 1964, que disciplina os condomínios no país, e ao inciso III do artigo 1.336 do Código Civil, que proíbe o condômino de “alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.

Isso significa que qualquer objeto ou reforma que altere a aparência externa de imóveis que integram condomínios é vedada por lei.

“Quando a gente pensa em fachada, a gente tem que pensar na frente, nas laterais, tudo que é visível no edifício e não só o que é visível a partir do primeiro andar”, ressalta a advogada e arquiteta urbanista, Fernanda de Avila e Silva.

Mesmo com a lei, os especialistas salientam que é possível os próprios condomínios abrirem exceções em seus regimentos internos, muitas vezes temporariamente, diante de determinados eventos, como o Natal.

Nos casos contrários, a legislação estabelece que o descumprimento das normas pode ser punido com multa de até cinco vezes o valor das contribuições mensais do condômino.

Bandeiras de campanha política

Além das disposições envolvendo as fachadas em condomínios, a Constituição especifica que objetos de propaganda política podem ser colocados em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais quando não excedem 0,5m². Há ainda a obrigatoriedade da veiculação em bens particulares ser espontânea e gratuita.

Em relação à colocação de bandeiras em vias públicas, a observação é de que os objetos devem ser móveis e não dificultarem o “bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”, segundo o parágrafo 6º da lei 9.504, de 1997. Também fica estabelecido que os meios de propaganda devem ser colocados e retirados entre às 6h e 22h.

Fonte: CNN Brasil